As transgressões
disciplinares, a que se refere o inciso I do artigo 14 RDPM, são
neste Anexo enumeradas e especificadas. A numeração deve servir de referência
para o enquadramento e publicação em Boletim da punição ou da justificação da
transgressão. As transgressões dos números 121 a 125 referem-se aos integrantes
da Polícia Militar Feminina. As transgressões dos números 126 a 131 referem-se
aos integrantes do Corpo de Bombeiros. Nos casos das transgressões de que trata
o inciso II do artigo 14 deste Regulamento, quando do enquadramento e
publicação em Boletim da punição ou justificação da transgressão, tanto quanto
possível, deve ser feita alusão aos artigos, parágrafos, incisos, itens e
alíneas e número das leis, Regulamentos , normas ou ordens que contrariaram ou
contra as quais tenha havido omissão. A classificação da transgressão LEVE,
MÉDIA ou GRAVE, é competência de quem a julga, levando em consideração o que
estabelece os Capítulos II e III do TÍTULO II do Decreto nº 8.336, de 12 de
fevereiro dew 1982 – REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE
DO NORTE.
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Quem sou eu

- JOTA MARIA
- A INVEJA E A SOBERBA SÃO OS PIORES COMPORTAMENTOS DE UM SER HUMANO, ENQUANTO, A HUMILDADE E SINCERIDADE SÃO COISAS DE UMA PESSOA QUE DEUS ADORA.
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