quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

OBSERVAÇÕES

As transgressões disciplinares, a que se refere o inciso I do artigo 14  RDPM, são neste Anexo enumeradas e especificadas. A numeração deve servir de referência para o enquadramento e publicação em Boletim da punição ou da justificação da transgressão. As transgressões dos números 121 a 125 referem-se aos integrantes da Polícia Militar Feminina. As transgressões dos números 126 a 131 referem-se aos integrantes do Corpo de Bombeiros. Nos casos das transgressões de que trata o inciso II do artigo 14 deste Regulamento, quando do enquadramento e publicação em Boletim da punição ou justificação da transgressão, tanto quanto possível, deve ser feita alusão aos artigos, parágrafos, incisos, itens e alíneas e número das leis, Regulamentos , normas ou ordens que contrariaram ou contra as quais tenha havido omissão. A classificação da transgressão LEVE, MÉDIA ou GRAVE, é competência de quem a julga, levando em consideração o que estabelece os Capítulos II e III do TÍTULO II do Decreto nº 8.336, de 12 de fevereiro dew 1982 – REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.

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A INVEJA E A SOBERBA SÃO OS PIORES COMPORTAMENTOS DE UM SER HUMANO, ENQUANTO, A HUMILDADE E SINCERIDADE SÃO COISAS DE UMA PESSOA QUE DEUS ADORA.