Art. 53 - A
reclassificação de comportamento de Soldado, com punição de prisão de mais de
20 dias agravadas para “prisão em separado”, é feita automaticamente para o
comportamento MAU, qualquer que seja o seu comportamento anterior. Excepcional
Art. 54 - A
contagem do tempo para melhoria de comportamento, que é automática, decorridos
os prazos estabelecidos no artigo 52, começa a partir da data em que se encerra
o cumprimento da punição.
Art. 55 - Para
efeito de classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, tão
somente no caso deste Capítulo:
I - duas repreensões eqüivalem a uma detenção.
II - Quatro repreensões eqüivalem a uma
prisão.
III - duas
detenções eqüivalem a uma prisão.
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